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Fraude em merenda escolar impede empresas de assinar contratos com estado por até dois anos, diz nova lei

Fraude em merenda escolar impede empresas de assinar contratos com estado por até dois anos, diz nova lei

As empresas e fornecedores que se envolverem em fraudes na venda de merenda escolar ou entregarem comida fora do prazo ou sem qualidade ficarão proibidos de participar de licitações e de assinar contratos com o governo de Pernambuco por até dois anos. É o que determina a Lei Nº 17.162, promulgada na segunda-feira (11).


A norma foi publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), nesta terça-feira (12). Ela altera a Lei 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que trata das licitações e contratações com a administração pública.


De acordo com a nova lei, serão atingidas pelos dispositivos as pessoas físicas ou jurídicas que derem “causa à inexecução parcial ou total do contrato” de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar.


Também está previsto que os responsáveis não terão direito a multas determinadas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Com a medida, essas empresas ficarão proibidas de participar de certames e de contatos com órgãos ou entidades da administração pública.


Segundo o texto da norma, a “inexecução parcial ou total do contrato” pode ocorrer por vários fatores. Entre eles estão a adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios e a redução da quantidade dos produtos contratados.


Também se enquadram nesses quesitos o fornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato e o fornecimento de gêneros que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar.


Entre elas estão comidas que fazem mal a pessoas que não podem ingerir glúten ou são intolerantes a lactose, bem como os diabéticos.


A lei também trata de fornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária e de fraudes contratuais “de qualquer espécie”.


Por fim, o texto da nova lei informa que a inexecução “será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico” 


A norma, que entrou em vigor na data da publicação, foi elaborada a partir de um projeto do deputado Gustavo Gouveia (DEM).