Procon aponta produtos que não podem ser pedidos na lista de material escolar

  • Uma nota técnica do Procon de Pernambuco alerta pais e responsáveis para a relação de produtos que podem e os que não podem ser pedidos pelas instituições de ensino na lista de material escolar. O documento pretende resguardar o direito do consumidor, que é penalizado por estabelecidos que desrespeitam as normas em vigor.
  • Segundo a Lei Estadual nº 13.852/2009, fica proibida a cobrança de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades de aprendizagem.
  • O Procon também usa como base a Lei Federal nº 9.870/1999. Segundo a norma, será nula a cláusula do contrato que obrigar o pai a fazer o pagamento adicional para custear material de uso coletivo de estudantes ou da instituição.
  • Após fazer uma avaliação dos itens, Procon elaborou duas listas. Uma aponta os materiais que podem ser cobrados pelas escolas e quantidade permitida. A outra tem a relação do que fica proibido.
  • O órgão de defesa do consumidor alerta que as escolas não podem determinar as marcas dos produtos. Também está vetada a cobrança de taxas para participação de eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre outros, cuja adesão deve ser opcional ao aluno ou seu responsável.
  • O Procon aponta, ainda, que os pais também não são obrigados a comprar livros e material escolar em uma loja determinada pela instituição. Caso o estabelecimento de ensino trabalhe com livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor.
  • De acordo com a nota técnica, os pais podem entregar os livros e materiais de uma única vez ou conforme a utilização durante o ano letivo. Ao final do período de atividades acadêmicas, todo o material, utilizado ou não pelo aluno, deve ser devolvido ao responsável.

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